A Remuneração Convencional do Capital Social

Procurando fomentar o crescimento das empresas com recurso a meios próprios, o legislador consagrou, no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o benefício da remuneração convencional do capital social, que permite que os sujeitos passivos deduzam ao lucro tributável, em cada exercício, o correspondente à aplicação de uma taxa de 7% ao montante das entradas realizadas, até ao limite de €2.000.000.
Esta dedução aplica-se, exclusivamente, às entradas realizadas em dinheiro, às entradas em espécie realizadas através da conversão de créditos, e ainda aos aumentos de capital realizados com recurso aos lucros do próprio exercício.
A aplicabilidade deste benefício implica que o lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos, e que, no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes ou nos cinco períodos de tributação seguintes, a sociedade não reduza o seu capital social com restituição aos sócios.
Não sendo cumprido este requisito, será considerado, como rendimento do período de tributação em que ocorra a referida redução do capital, o somatório das importâncias deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15%.

Quanto ao possível impacto deste benefício, importa frisar que o sujeito passivo poderá usufruir do mesmo ainda que dele já haja beneficiado num dos cinco períodos de tributação anteriores, sem prejuízo de a importância a deduzir, em cada período, estar limitada, conforme referido, a 7% do montante das entradas realizadas, até ao limite de € 2.000.000.
Neste sentido, ainda que sejam realizados vários aumentos de capital distribuídos por períodos de tributação distintos, a dedução ao lucro tributável de cada período encontra-se balizada por aquele limite anual.
Assim, a dedução máxima ao lucro tributável permitida por este benefício corresponde, em cada período de tributação, a €140.000, o que significa que o sujeito passivo poderá usufruir, no final dos 6 períodos de tributação previstos, de uma dedução total de € 840.000, ou seja, 42% do montante aplicado no aumento do capital social ou na constituição da sociedade.
Importa ainda referir que o sujeito passivo poderá reconhecer imediatamente nas demonstrações financeiras a totalidade do benefício, através do registo de impostos diferidos ativos.

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