Alterações da Carta de Condução estrangeira em Portugal

Recentemente, este XXIII Governo Constitucional de Portugal veio alterar o Código da Estrada, através de Decreto-Lei – entrado em vigor no passado dia 1 de agosto-As alterações tem o objetivo de aliviar as condições exigidas para tornar válido em Portugal o título de condução emitido por Estado-Membro da OCDE ou da CPLP.
Integram o elenco dos países visados a Suíça, a Austrália, o Canadá, os Estados Unidos, a França, o Brasil, Angola e Cabo Verde, entre outros.
Passam agora a ser títulos habilitantes para a condução de veículos a motor, em Portugal, os títulos de condução emitidos por esses Estados-Membros, sempre que: (i) o Estado seja subscritor de Convenção internacional de trânsito rodoviário ou de acordo bilateral com o Estado português, (ii) não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título e (iii) o titular tenha menos de 60 anos de idade.

Nota-se que continua a ser necessário que os titulares dos títulos em questão tenham a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação – 18 anos de idade – e, ainda, que os referidos títulos não se encontrem apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao titular.
Por fim, caso o titular do título emitido por Estado-Membro da OCDE, da CPLP, ou da UE pretenda a troca do título estrangeiro por carta portuguesa, esta troca continua a estar condicionada ao cumprimento dos requisitos fixados no regulamento da habilitação legal para conduzir (RHLC), sem prejuízo de dispensa de prova do exame de condução.

Deixe um Comentário

Your email address will not be published.

Start typing and press Enter to search