Casamentos entre jurisdições

aos olhos da lei portuguesa

Ao casamento celebrado em Portugal entre ou com cidadãos estrangeiros aplicam-se as mesmas regras que se aplicam a um casamento celebrado entre dois portugueses. A única particularidade reside no facto do nubente estrangeiro dever fazer prova de que tem capacidade para contrair casamento através da apresentação de um certificado de capacidade matrimonial, emitido pelas autoridades competentes do seu país de origem. Para além deste certificado deverá ser apresentada, também, uma certidão de nascimento. Ambos os documentos deverão ser emitidos há menos de 6 meses, contados da data da submissão do processo de casamento junto da Conservatória do Registo Civil, e estar devidamente legalizados pela entidade competente do país onde são emitidos os documentos, através de Apostila, caso se trate de país signatário da Convenção de Haia a este respeito, ou pelo Consulado de Portugal.
Como documento de identificação deve ser apresentado, pelo nubente estrangeiro, o título ou autorização de residência e o passaporte ou documento equivalente.
Note-se que os documentos mencionados, quando escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução certificada, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua, o que nem sempre se verifica e poderá atrasar o processo se essa mesma tradução vier a ser exigida posteriormente à submissão do processo.
A propósito do processo de casamento, o mesmo inicia-se através da declaração da vontade de casar, expressa pelos nubentes, ou procurador que os represente, numa Conservatória do Registo Civil. Nessa declaração, deverá ser indicada a modalidade do casamento, o local onde se pretende casar, o regime de bens, e o dia e hora do casamento, devida e previamente acordados com o conservador.

No que ao regime de bens diz respeito, se ambos os nubentes (ou apenas um deles) forem de nacionalidade portuguesa a lei prevê os seguintes regimes tipo de bens:
• Comunhão de adquiridos: este é o regime supletivo de bens em Portugal, isto é, aplica-se este regime caso os nubentes não celebrem convenção antenupcial. No mesmo distingue-se entre os bens próprios e comuns do casal. Simplificando, são bens comuns os adquiridos após o casamento, sendo que os anteriores são bens próprios. Excecionam-se da comunhão, contudo, os adquiridos a título gratuito, o auferido com a venda de bens próprios, e o produto do trabalho;
• Comunhão geral: este regime, vedado no caso de qualquer dos nubentes ter filhos de outras relações, todos os bens, anteriores ao casamento ou adquiridos depois deste, mesmo que a título gratuito, são considerados comuns;
• Separação: neste regime, obrigatório nos casos em que um dos nubentes tem idade igual ou superior a 60 anos, cada um dos cônjuges tem poder absoluto sobre os seus bens, independentemente do casamento;
• Ou ainda outro que os nubentes convencionem, dentro dos limites da lei.
O conteúdo e os efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, seja ele legal ou convencional, são definidos pela lei da nacionalidade dos nubentes ao tempo da celebração do casamento. Caso os nubentes tenham nacionalidades diferentes, os nubentes podem determinar qual a lei aplicável em matéria do seu regime de bens:
• País de residência de ambos os nubentes;
• País de nacionalidade de um dos nubentes;
• País onde foi celebrado o casamento.

Raquel Brito e Maria Alexandra Jardim, Abreu Advogados.

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