Lar doce Lar
Quando vivemos e trabalhamos fora de Portugal, na maioria das vezes deixamos para trás uma habitação.
No momento em que passamos mais de 183 dias noutro país que não Portugal, esse passa a ser considerado a nossa residência fiscal, e consequentemente temos de ter o cuidado de cumprir com todos os formalismos legais em Portugal, relacionados com essa alteração, já que também a nossa casa em Portugal, deixa de ser a nossa habitação permanente.
Em todo o caso, continuamos a ser o seu proprietário, e em Portugal todo proprietário de uma habitação à data de 31 de dezembro, no ano seguinte é responsável pelo pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Por exemplo, o IMI de 2021 é pago em 2022.
Consoante o valor atribuído ao imóvel, o IMI pode ser pago em duas ou três prestações. Caso sejam duas prestações, deverão ser pagas uma em maio e outra em novembro, caso sejam três prestações, deverão ser pagas uma em maio, outra em agosto e outra em novembro.
Para proprietários detentores de imóveis que no seu total ultrapassem os 600.000 euros, deverá ser pago até 30 de setembro, o Adicional Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) sobre o excedente, no entanto, a lei prevê uma dedução ao valor total dos imóveis variável tendo em conta a condição do sujeito passivo, assim no caso das:
Pessoas singulares com tributação separada: 600 000 euros;
Cônjuges ou unidos de facto com tributação conjunta: 1 200 000 euros;
Heranças indivisas: 600 000 euros;
Chamo a atenção que os proprietários com dívidas fiscais não beneficiam das deduções ao AIMI, ou seja, pagam imposto sobre o valor total.
De referir ainda que o valor base de cálculo do IMI e do AIMI não é o valor da escritura… mas sim o seu Valor Patrimonial Tributário que consta nas finanças…
No momento, que tomamos a decisão de vender a nossa casa em Portugal, o facto de termos ou não residência em Portugal, e de a habitação ser ou não permanente, assume uma importância decisiva no tratamento fiscal da mais valia, resultante da sua venda, embora existam outras variáveis com impacto fiscal, como por exemplo, o ano em que ela foi adquirida.
Independentemente do país da nossa residência fiscal, a venda de uma casa, dará sempre origem a apresentação de uma declaração de IRS, de forma a comunicar esse acontecimento às Autoridades Fiscais Portuguesas, independentemente de existirem ou não, mais valias.
No caso dessa habitação corresponder à habitação permanente, e de se investir numa outra habitação dentro do espaço Comunitário, existe a possibilidade de evitar o pagamento de imposto sobre as mais valias. Por essa razão, pode ser pertinente vender a habitação, caso se preveja, mudar a residência permanentemente para outro país comunitário.
O valor resultante da venda da habitação, é aceite como reinvestimento numa nova habitação permanente, caso a nova habitação tenha sido adquirida 24 meses antes da venda ou 36 meses após a venda.
Ficaram aqui um pequeno apontamento sobre este tema, é natural que possam substituir dúvidas, não hesite em falar com um contabilista certificado pelo sim pelo não.