Representação fiscal dos não residentes em Portugal

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A Administração tributária portuguesa clarificou o seu entendimento relativamente à representação fiscal, em Portugal, através do seu Ofício Circulado nº 90054, de 6 de junho de 2022: os contribuintes residentes fora da União Europeia (UE) deixam de estar obrigados a nomear um representante fiscal, caso não tenham de pagar em Portugal qualquer imposto, mantendo-se, ainda assim, esta obrigação se forem proprietários de bens (e.g. carro ou casa) em Portugal.

Esta figura jurídica do representante fiscal é instrumental e pressupõe uma dificuldade do representado para o cumprimento das suas obrigações tributárias e exercício dos seus direitos, em resultado da sua residência fora de Portugal, sendo obrigatória a nomeação de representante fiscal se, após a atribuição de NIF como não residente e enquanto residente em país terceiro (país não pertencente à UE ou ao Espaço Económico Europeu (EEE)), vier a ser sujeito de uma relação jurídica tributária em Portugal.

É relevante salientar que existe uma relação jurídico-tributária quando o não residente seja proprietário de um veículo ou de um imóvel situado em território português, quando celebre um contrato de trabalho em território português, ou quando exerça uma atividade por conta própria em território português.

Nestes casos, deverá ser nomeado como representante fiscal uma pessoa, singular ou coletiva, com residência em território nacional.

Se o cidadão, não residente, exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, o representante fiscal terá também de ser sujeito passivo de IVA, mas nos demais casos, a atribuição de NIF não depende da nomeação de um representante fiscal, a qual é facultativa. A Administração tributária vem, deste modo, simplificar o procedimento de atribuição de NIF dos não residentes fiscais em Portugal, a indivíduos com residência em país terceiro que cumpram os referidos requisitos de forma cumulativa, assemelhando e aproximando este procedimento às situações de atribuição de NIF a contribuintes com residência em Estado-Membro da UE ou do EEE.

Conclui-se, então, que, caso o indivíduo não residente não reúna nenhuma das condições supra expostas, não haverá necessidade de proceder à nomeação de representante fiscal em Portugal, ficando, assim, desobrigado de tomar esta diligência, exceto se, no futuro, o contribuinte vier a ser sujeito de uma relação jurídica tributária.

A falta de designação de representante fiscal, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima (fixada entre € 75 a € 7.500), ficando o contribuinte não residente impossibilitado do exercício de direitos junto da Administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.

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