A tributação dos influencers digitais
A digitalização e a globalização da economia potenciaram o surgimento de novas profissões, como os digital influencers das redes sociais que, atualmente, assumem um importante papel na publicidade. Estes profissionais tanto são pagos em valores pecuniários (dinheiro) como em espécie (bens), devendo essa remuneração, por respeito ao princípio da capacidade contributiva, ser sujeita a tributação. Enquanto pessoas singulares, tais contribuintes podem ser tributados em sede de IRS e, caso sejam considerados residentes fiscais em Portugal, terão ainda a obrigação de reportar os seus rendimentos mundialmente auferidos. Em princípio, tais rendimentos serão reconduzidos às Categorias A (trabalho dependente) ou, mais comummente, à B (rendimentos empresariais e profissionais), conforme exista ou não um vínculo contratual que implique a subordinação do influencer à marca para que presta serviços. Como trabalhadores independentes, os influencers deverão registar a sua atividade junto da Administração tributária e emitir recibos pelos serviços, sendo tributados a taxas progressivas (até 48%), acrescidas da taxa de solidariedade (até 5%, sempre que aplicável).
De igual modo, os influencers estarão, também, sujeitos a IVA e a realizar contribuições para a Segurança Social, assim como podem ficar obrigados a pagar Imposto do Selo caso recebam doações.
Certos influencers optam por constituir sociedades, através das quais prestam serviços, ficando, desde logo, os respetivos lucros sujeitos a IRS (em princípio à taxa de 21%, à qual acrescem as derramas, municipal e estadual, e as tributações autónomas). Adicionalmente, no momento da transferência dos montantes da esfera da sociedade para a do influencer, tais rendimentos serão, também, tributados em sede de IRS, em princípio como salários (Categoria A) e/ou dividendos (Categoria E).
Em suma, os influencers não estão exonerados de cumprir obrigações declarativas ou do pagamento de impostos. Caso os seus rendimentos sejam ocultados, a Administração tributária dispõe de mecanismos (contraordenacionais e criminais) para contrariar e controlar essas situações, como a tributação das manifestações de fortuna ou dos acréscimos patrimoniais não justificados, com base em métodos de avaliação indireta dos rendimentos tributáveis.