As Sucessões em Portugal

Perspetivas Civil e Fiscal

Nos dias que correm, é cada vez mais comum os fenómenos sucessórios terem contacto com vários países e jurisdições, levantando-se questões quanto à determinação das regras da sucessão.
A lei que deve reger a sucessão de certa pessoa, nos termos do Regulamento Europeu aplicável, será a da sua última residência habitual, ou seja, do Estado em que o falecido residia à data da morte. Em caso de dúvida, será considerado como país da sua última residência habitual o Estado com o qual o falecido mantinha uma relação mais estreita e estável. Não obstante, o Regulamento prevê, também, a possibilidade de escolha prévia, expressa e inequívoca, da lei a regular toda a sucessão, desde que seja a lei da nacionalidade do autor da sucessão. Assim, é possível determinar, num caso e no outro, que seja aplicada a lei interna de Estado terceiro (não membro da UE).
O Regulamento apenas determina a legislação aplicável a certa sucessão, tendo de se considerar a legislação interna do Estado competente. Caso seja aplicável o direito português, terá de ser respeitada a existência de herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes) e, bem assim, a quota indisponível (ou legítima), que é a parte dos bens de que não se pode dispor e que cabe a esses herdeiros legitimários.

O Regulamento não determina, porém, a competência tributária. E, sendo a lei portuguesa aplicável, é relevante notar que não existe, em Portugal, imposto sucessório, mas os herdeiros podem, ainda assim, ter de suportar encargos fiscais. Se a herança indivisa continuar a gerar rendimentos, estes podem ficar sujeitos a tributação na esfera do cabeça-de-casal ou na dos próprios herdeiros (dependendo do tipo do rendimento). Mesmo nos casos em que a herança não gera rendimentos, pode haver lugar a obrigações fiscais (desde logo, declarativas) e os herdeiros podem ter de suportar o pagamento de Imposto do Selo, IMT e/ou IRS, após a abertura de sucessão e em resultado da partilha.
Dito isto, e não obstante não existir, à data, imposto sucessório em Portugal, a hipótese da sua criação (ou recuperação, uma vez que existiu no passado) não deixará certamente de ser suscitada, em especial considerando as dificuldades que o país irá atravessar, em razão da pandemia, com potencias défices suplementares excessivos, que o nosso país terá dificuldade em suportar.

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