O IVA nas empreitadas de beneficiação de habitação própria
As prestações de serviços de empreitada têm um tratamento diferente em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no que respeita à taxa aplicável. Dispõe o Código do IVA que as empreitadas de beneficiação, reparação ou conservação de imóveis – ou partes autónomas destes – afetos à habitação, se encontram sujeitas à taxa reduzida de 6% (4% e 5% nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente).
Estão também abrangidos pela taxa reduzida os materiais incorporados, desde que o seu valor não exceda 20% do valor global da prestação de serviços.
O “beneficiário” da aplicação da taxa reduzida de IVA é o dono da obra, quer se trate do proprietário ou do locatário, podendo o condomínio ser também considerado beneficiário desde que a obra seja realizada num imóvel afeto à habitação e o condomínio esteja isento de IVA.
Desde o seu aditamento ao Código do IVA que a aplicação destas normas suscitou dúvidas nos contribuintes, tendo a Administração tributária vindo a emitir sucessivos ofícios que esclarecem a sua interpretação nesta matéria.
De acordo com a Administração tributária, devem considerar-se abrangidas pela taxa reduzida de IVA as prestações de serviços de empreitadas de beneficiação, reparação ou conservação realizadas em imóveis afetos à habitação. Estão, contudo, excluídas as obras de construção e similares, como acréscimos ou reconstruções, e, também, as empreitadas sobre bens imóveis afetos a atividades profissionais, comerciais, industriais ou administrativas, e ainda trabalhos de limpeza, manutenção de espaços verdes e empreitadas sobre bens imóveis que abranjam elementos constitutivos de piscinas, campos desportivos ou instalações similares.
Esclarece, ainda, a Administração tributária que a taxa reduzida se aplica, apenas, a serviços efetuados em imóvel (v.g., fração autónoma) afeto em exclusivo à habitação. Defende aqui uma interpretação, restritiva, que exclui serviços de reparação de partes integrantes de imóveis afetos à habitação, como elevadores ou escadas rolantes.
A propósito do fornecimento de materiais no âmbito da empreitada, a Administração tributária esclarece, igualmente, por último, que a taxa reduzida será aplicável na totalidade se os materiais incorporados na empreitada representarem um valor igual ou menor a 20% do custo total.