A suspensão da Justiça Tributária?

O governo apresentou uma proposta de lei na assembleia da república contendo diversas medidas, ditas excecionais e temporárias, com vista a uma nova suspensão de prazos judiciais.
É difícil de justificar que não se tenham apreendido as lições retiradas do primeiro confinamento, em que a atividade judicial e arbitral esteve meses parada e, muito menos, no concreto, nada fácil agora de aceitar que não se evitem as consequências, nefastas e irreparáveis, que o governo, de novo, se prepara para determinar sem qualquer aprimoramento relevante.
A versão a que tivemos acesso não define o termo do regime proposto. A regra é a da suspensão dos prazos nos processos e procedimentos que corram nos tribunais administrativos e fiscais, no tribunal arbitral (CAAD) e nos órgãos de execução fiscal. Decidiu, também, o Governo restringir a suspensão dos prazos, em matéria tributária, como regra, à dedução de impugnação judicial e à apresentação de reclamação graciosa, de recurso hierárquico e de quaisquer outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos atos processuais ou procedimentais subsequentes. Estarão suspensos, ainda, os prazos do pedido de revisão oficiosa, da revisão da matéria tributável, da correção de erros materiais, ou de segunda avaliação de um prédio, bem como (aqui também) os atos processuais ou procedimentais subsequentes.
A restrição da aplicação da regra da suspensão a atos de natureza impugnatória implicará que os contribuintes devam continuar a praticar todos os outros nos prazos legais estipulados, não ocorrendo aqui qualquer suspensão. Não estarão, assim, suspensos, tal como no anterior confinamento, os prazos para o exercício do direito de audição, o de resposta a pedido de esclarecimentos

ou para a apresentação de elementos em falta, a comunicação da afetação de prédios, o da formação do indeferimento (por exemplo, de reclamações graciosas ou recursos hierárquicos) ou do deferimento (por exemplo, de pedidos de informação vinculativa urgentes ou de reclamação contra pagamentos por conta) tácitos, nem para a inscrição como residente não habitual. Também não estará suspenso nenhum procedimento de liquidação de impostos, nem de inspeção tributária, ou quaisquer outros atos praticados neste âmbito.
Do lado da Administração tributária, prevê-se que fiquem suspensos, apenas, os atos a realizar em sede de processo executivo, elencando-se (de forma não taxativa) as vendas, os concursos de credores, as entregas judiciais de imóveis, as penhoras e os seus atos preparatórios.
É caso para perguntar: afinal, de que serviu a desmaterialização dos processos e a informatização nos tribunais e dos processos tributários? E o SITAF? Por que razão não se conseguem os tribunais tributários transformar e adaptar definitivamente ao teletrabalho, às novas tecnologias e a novas formas de comunicar e de trabalhar? Porque não é o legislador quem cria um simples justo impedimento, legal e transitório, para as situações que exijam a presença física, concretamente identificáveis, sem que se suspenda por tempo indeterminado a Justiça tributária? E como se entende que sejam os próprios advogados, os solicitadores e os funcionários, judiciais e administrativos, a exigirem uma suspensão (tão) generalizada dos prazos judiciais?

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