O novo IVAucher
Tendo presente o forte impacto, financeiro, económico e social decorrente da pandemia Covid-19, a Lei do Orçamento do Estado para 2021 procurou encontrar algumas medidas de mitigação e de apoio aos setores económicos mais afetados como o do alojamento, da cultura, ou da restauração. Nesse contexto, foi criado o programa IVAucher, o qual tem por objetivo a dinamização dos referidos setores económicos, em particular, através do estímulo ao consumo privado (conforme previsto no Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio no qual se veio a definir o âmbito e as condições específicas do seu funcionamento).
O IVAucher consiste num mecanismo que permite aos consumidores acumular o valor ao à totalidade do IVA suportado nos consumos dos setores abrangidos durante um trimestre e descontar esse valor em consumos realizados nos mesmos setores, no trimestre seguinte, funcionando como uma espécie de “desconto acumulado em cartão”.
Pese embora a adesão dos consumidores seja voluntária, os comerciantes, sujeitos passivos de IVA, com CAE’s correspondentes às atividades dos setores referidos, estes encontram-se automaticamente abrangidos, bastando que disponham de terminais de pagamento automático compatíveis.
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Por forma a operacionalizar o novo regime, em particular, no que se refere aos períodos de referência, para determinação do imposto a deduzir e utilização dos montantes acumulados foi já também aprovada a Portaria n.º 119/2021, de 7 de junho.
A fase de acumulação de imposto, começou no dia 1 de junho e só terminará no final do mês de agosto, sendo que o imposto acumulado neste período poderá ser utilizado entre outubro e dezembro de 2021.
Neste âmbito foi, ainda, criada uma app IVAucher e que pretende servir os comerciantes que não tenham forma de aceitar cartões de pagamento bancário.
Quer o comerciante, quer o consumidor devem registar-se nesta aplicação, sendo que o comerciante necessitará, ainda, de se registar no sítio IVAucher ou atualizar o seu software de faturação.
Esperemos que o novo estímulo fiscal possa fomentar o consumo interno e, nessa medida, minorar os efeitos provocados pelo Covid-19, nos sectores abrangidos, mas será sempre também fórmula de incentivar a emissão de faturas e de fiscalizar o IVA e outros impostos devidos nestas transmissões de bens e prestações de serviços.