Trabalhadores Transfronteiriços Parte I

São considerados trabalhadores transfronteiriços, os portugueses que residem num país comunitário, na Islândia, no Liechtenstein, na Noruega ou na Suíça, mas que trabalham noutro, regressando ao país onde residem todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana.
A definição de trabalhador transfronteiriço, poderá não ser a mesma para a Legislação Fiscal e para a Segurança Social.
Assim, estes trabalhadores terão de ter em atenção as consequências ao nível do seu IRS e da Segurança Social de forma independente.
Estes trabalhadores estão subordinados a duas jurisdições, há do país onde têm a sua residência fiscal e há do país onde trabalham.
Deste modo, o trabalhador fica sujeito aos impostos sobre a propriedade e à maioria dos impostos pela legislação do país onde reside, e fica sujeito às leis laborais, aos impostos sobre o rendimento e à maioria dos direitos da segurança social pela legislação do país onde trabalha.
Para o caso de diretores ou membros do conselho de administração de uma empresa, artistas, desportistas, professores e funcionários públicos existe legislação específica e diferente da que é aplicada os trabalhadores transfronteiriços.

Parte II

IRS
Um trabalhador transfronteiriço antes de tudo terá que tomar conhecimento da Convenção de dupla tributação existente entre o país da sua residência e o país onde trabalha. Neste diploma legal estará estabelecido as regras para a tributação em sede de IRS dos seus rendimentos de trabalho.
A Convenção poderá minimizar ou não eliminar a dupla tributação dos seus rendimentos pelos dois países, tudo depende do que estiver previsto.
Para acionar a Convenção será necessário que o trabalhador entregue o formulário modelo 21-RFI devidamente certificado pelas autoridades fiscais do seu Estado de residência. Este certificado tem a validade de um ano, se existir uma relação contratual continuada, podendo também ser apresentado um certificado de residência autenticado conjuntamente com o formulário modelo 21-RFI (sem certificação). Normalmente, ao acionar a convenção o contribuinte terá direito a uma isenção de imposto num dos países ou a um crédito de imposto.

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