O novo englobamento das mais-valias de curto prazo

A Lei do Orçamento do Estado (LEO) para 2022 estabelece uma alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) que visa concretizar a obrigatoriedade do englobamento dos rendimentos resultantes de mais-valias mobiliárias, quando os ativos em causa forem detidos por um período inferior a um ano e o sujeito passivo atingir um rendimento coletável igual ou superior a 75.009 euros. O contribuinte deixará, assim, de poder optar pela taxa (liberatória) de 28% e passará a estar sujeito à taxa marginal máxima de 48% sobre tais rendimentos obtidos, designadamente, com ações e obrigações, mais à sobretaxa de 2,5% ou 5% (se for o caso).
Com vista a simplificar o apuramento das mais-valias, a LOE estabelece ainda que sejam as instituições financeiras, residentes em Portugal e envolvidas nas transações, as responsáveis pelo apuramento e pela entrega, até dia 20 de janeiro do ano seguinte, de um documento onde identifiquem, relativamente aos títulos transacionados, a quantidade, a data e o valor da aquisição. Recupera-se, neste âmbito, a proposta de LOE que fora apresentada em 2002.
Parece resultar da atual LOE que todos os rendimentos qualificados como mais-valias desta natureza no âmbito do CIRS serão suscetíveis de ser reconduzidos ao escopo de aplicação da nova norma, uma vez verificados os demais requisitos aí previstos.

Contudo, há rendimentos que não serão declarados, por já terem sido tributados anteriormente, designadamente, rendimentos com fundos de investimentos nacionais e resgates de fundos nacionais e respetivas mais-valias.
A alteração, apenas entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023, pelo que, não prevendo também a LOE qualquer norma transitória referente à sua aplicação no tempo, o novo regime só poderá ser aplicado em relação aos factos (transmissões) verificados após a sua entrada em vigor, sob pena de retroatividade (proibida pela Constituição). O mesmo será dizer que o regime de tributação das mais-valias ora aprovado e publicado se aplicará às alienações de ativos mobiliários ocorridos a partir de 2023, pois o facto relevante nesta tributação das mais-valias é o momento da alienação, isto é, ainda que o imposto se apure, apenas, no final de cada ano de tributação.
Com efeito, o facto gerador do imposto deve aqui ser localizado no tempo de acordo com a norma de incidência respetiva, e não de acordo com a da determinação do rendimento coletável. Se fossem estas últimas a definirem o momento da verificação do facto tributário (aqui “instantâneo”), todos os factos tributários, em sede de IRS ou IRC, ocorreriam no final do ano, o que não sucede, designadamente, nas tributações autónomas.

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