Os Direitos dos Conselheiros do CCP

Conselho das Comunidades Portuguesas

O CCP é o órgão representativo da diáspora portuguesa espalhada no mundo, a ele cabe o papel de ser “o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas às comunidades estrangeiras portuguesas no estrangeiro”. Isto é o que diz a Lei nº 66-A/2007, de 11 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 29/2015, de 16 de abril (doravante a Lei do CCP). Assim, os Conselheiros são os que foram eleitos para dele fazerem parte, representando as suas respectivas comunidades, ou seja, os países de acolhimento, ligados ou não ao meio associativo (não é, nem tem que ser um requisito para se exercer estas funções), das mais diversas profissões (desde operários, empresários, quadros técnicos e superiores), habilitações académicas, todos com mais ou menos militância decalcada dos seus interesses cívicos, religiosos e políticos. Interessa antes de mais, representar os interesses superiores da Comunidade Portuguesa, num espírito de união e cooperação surpreendente, com debates vivos e construtivos por parte de todos, sejam de centro, direita ou esquerda, pois aqui o partido político é Portugal, a sua Bandeira e as suas Comunidades espalhadas pelo Mundo.
Estes Homens e Mulheres dedicando parte do seu tempo, sacrificam parte da vida profissional e familiar à resolução de assuntos relativos à comunidade portuguesa, de forma voluntária e gratuita, cabendo-lhes por serem membros do CCP, executar as competências atribuídas a este órgão representativo da Diáspora.
Importa, porém, desmistificar alguns mal-entendidos, o Conselheiro não é funcionário público, não é funcionário do Consulado ou da Embaixada, não faz parte dos quadros do MNE ou SECP. Aliás, o artigo 30º da Lei do CCP é perentório na descrição das incompatibilidades, as quais se aplicam precisamente aos casos atrás mencionados.
Da mesma forma, não está o Conselheiro limitado no seu papel por qualquer tipo de interesses políticos, corporativos, diplomáticos, sejam eles explícitos ou implícitos, venham eles de onde vierem, custe o que custar a alguns que preferiam que tivessem uma voz passiva, ou mesmo inexistente, seja do CCP ou do próprio Conselheiro. Este, desempenha o seu papel, com ou sem orçamento prometido pela tutela, nem dele depende para a sua missão, algo que não deixa de ser discutível, pois nalguns países de grande dimensão tal acarreta despesas. Afinal, trata-se do bom homem de família, do cidadão médio que cabe representar a sua comunidade para a qual foi eleito de forma livre e democrática.
Para tal, a Lei do CCP confere aos Conselheiros no artigo 29º os direitos abaixo descritos, usando expressões como:
• Intervir em debates, apresentar propostas e votar;
• Solicitar, por escrito, esclarecimentos aos titulares dos postos consulares nos círculos eleitorais pelos quais foram eleitos;
• Reunir semestralmente com os titulares das missões diplomáticas e dos postos consulares;
• Reunir, pelo menos uma vez por ano, na Embaixada de Portugal, com os técnicos e diplomatas do Ministério dos Negócios Estrangeiros para troca de informações sobre questões de importância para o país e para as comunidades portuguesas em domínios como o ensino, temas sociais, economia, associativismo, cultura, entre outros;
• Solicitar, por escrito, através do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, aos diversos serviços dependentes do Estado Português no estrangeiro, informações sobre questões relacionadas com as comunidades portuguesas e emigração.
Mas ficam os Conselheiros impedidos ou limitados por este artigo, no uso dos seus direitos cívicos e políticos? A resposta é não! O próprio Conselho Permanente do CCP debruçou-se sobre esta questão através da Resolução 1/2019, com a qual estou plenamente de acordo e subscrevo na íntegra. Como diz o nº 1 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades publicas e privadas”.

Por outras palavras, o Conselheiro para além dos artigos da Lei do CCP, tem como qualquer outro cidadão, ao dispor, todos os direitos, liberdades e garantias previstos na CRP. Aliás, a CRP é só a lei mais importante de todo o ordenamento jurídico português. Antes de se ler a Lei do CCP, deve o Conselheiro ou o candidato a tal, começar por ler a CRP, seguindo as fontes do Direito Português, segundo a sua hierarquia, verificando que a seguir aparecem as normas e os princípios de Direito Internacional geral em comum, convenções e tratados internacionais. Só em terceiro lugar se referem as Leis, Decretos-Leis e Decretos Legislativos Regionais.
Interessa, pois ressalvar, alguns dos direitos constitucionais que considero fundamentais e que não devem ser estranhos ao bom desempenho do Conselheiro, pois mesmo “os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país”, assim o diz o artigo 14º da CRP. Da mesma forma, “as restrições à capacidade civil só podem efetuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos”, conforme o exposto na parte final do nº 4 do artigo 26 da CRP. De importância capital é o direito à liberdade de expressão, uma vez que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”. Aliás, “o exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura”, veja-se para o efeito o artigo 37º da CRP. Mais, conforme indicado no nº 1 do artigo 46º “os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal”, isto apesar da aplicação limitada do mesmo, pois o que aqui se indica aplica-se ao associativismo de direito português. Como se vê, por intermédio do artigo 48º da CRP, não só o Conselheiro como “todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos” e que “todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objetivamente sobre atos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos”. No que toca à liberdade de associação, “esta compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político” veja-se para tal o nº 1 do artigo 51º da CRP.
Como se indica no artigo 52º da CRP relativo ao direito de petição e de ação popular, todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação”, um bom exemplo disso foi a petição Português para Todos, liderada pelo Conselheiro Pedro Rupio.
E se num hipotético cenário de um litígio relacionado com a representação da Diáspora e ou com o CCP, em que uma das partes fosse o Estado, estaria o Conselheiro impedido de recorrer à justiça? A resposta é novamente não, pois conforme indica o nº1 do artigo 20º da CRP, “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
Estes são os direitos que considero relevantes para a dignificação do papel do Conselheiro e para a afirmação do CCP.
Para terminar, como diria William Shakespeare, “aceita o conselho dos outros, mas nunca desistas da tua opinião”.

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