A nova conta-corrente fiscal

Foi aprovada a Lei n.º 3/2022, de 4 de janeiro, onde se prevê a possibilidade de os contribuintes solicitarem, junto da Administração tributária (“AT”), a extinção de dívidas fiscais por compensação com créditos tributários que tenham sobre o Estado, conhecido por regime de conta-corrente entre o Estado e os contribuintes.
A Lei agora publicada define o regime de extinção das prestações tributárias por compensação com créditos de natureza tributária, por iniciativa do próprio contribuinte, na qual se incluem as retenções na fonte e as tributações autónomas e respetivos reembolsos que digam respeito a IRS, IRC, IVA, IEC, IMI, AIMI, IMT, Imposto-Selo, IUC e ISV. A extinção das dívidas tributárias por compensação com créditos de natureza tributária é efetuada por requerimento dirigido ao Diretor-Geral da AT e apresentado no Portal das Finanças, no qual se devem indicar os créditos e as dívidas a ser objeto de compensação.
O requerimento poderá ser apresentado a partir do momento da liquidação do tributo e até à extinção da execução fiscal, sendo que, desde o pedido e até à decisão da AT, não são devidos juros de mora.

A AT dispõe, depois, de dez dias para tomar a decisão sobre o pedido de compensação. Se não proferir a decisão no referido prazo, considera-se o pedido tacitamente deferido e, em consequência, aprovada a compensação, o que acarreta a extinção do crédito tributário e/ou a extinção do processo executivo por pagamento (a não ser que o montante da compensação seja insuficiente, caso em que a extinção será apenas parcial).
A Lei prevê, porém, que, nos casos de deferimento tácito, a AT disponha, ainda, da faculdade de, no prazo de um ano contado da data em que foi requerida a compensação, apresentar uma ação judicial para obter a declaração de ineficácia, total ou parcial, da compensação, por não estarem verificados os respetivos pressupostos. Nesta situação, a dívida tributária que permaneça vencer-se-á na data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de declaração de ineficácia da compensação.
Em caso de deferimento expresso, também a AT irá efetuar a compensação da dívida tributária, extinguindo, assim, a obrigação quando o montante do crédito seja suficiente para satisfazer a totalidade dessa obrigação ou, quando inferior, como pagamento parcial.
Este novo regime só entra, todavia, em vigor no próximo dia 1 de julho de 2022.

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