Alterações da Carta de Condução estrangeira em Portugal

Recentemente, este XXIII Governo Constitucional de Portugal veio alterar o Código da Estrada, através de Decreto-Lei – entrado em vigor no passado dia 1 de agosto-As alterações tem o objetivo de aliviar as condições exigidas para tornar válido em Portugal o título de condução emitido por Estado-Membro da OCDE ou da CPLP.
Integram o elenco dos países visados a Suíça, a Austrália, o Canadá, os Estados Unidos, a França, o Brasil, Angola e Cabo Verde, entre outros.
Passam agora a ser títulos habilitantes para a condução de veículos a motor, em Portugal, os títulos de condução emitidos por esses Estados-Membros, sempre que: (i) o Estado seja subscritor de Convenção internacional de trânsito rodoviário ou de acordo bilateral com o Estado português, (ii) não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título e (iii) o titular tenha menos de 60 anos de idade.

Nota-se que continua a ser necessário que os titulares dos títulos em questão tenham a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação – 18 anos de idade – e, ainda, que os referidos títulos não se encontrem apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao titular.
Por fim, caso o titular do título emitido por Estado-Membro da OCDE, da CPLP, ou da UE pretenda a troca do título estrangeiro por carta portuguesa, esta troca continua a estar condicionada ao cumprimento dos requisitos fixados no regulamento da habilitação legal para conduzir (RHLC), sem prejuízo de dispensa de prova do exame de condução.

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